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Discriminação: Funcionalismo e URV

Discriminação: Funcionalismo e URV
Por: Augusto Pereira

URV
A unidade real de valor – URV começou sendo utilizada em março de 1994. Foi instituída pela medida provisória n° 434 e transformada na Lei 8.880. Em decorrência de sua aplicação houve prejuízo para o funcionalismo que teve seu poder de compra diminuído e através associações de classe,em grupo, ou individualmente impetraram ações judiciais no propósito de receberem diferenças no caso específico do governo da Bahia. Convém assegurar que servidores do Judiciário e Assembléia Legislativa, recebem o benefício, e a maioria realizou transação com a rede bancária para adiantamento das parcelas.

Segundo informe de um site local, o presidente da Câmara de Vereadores de Salvador sinalizou pagamento da URV, aos funcionários do legislativo, sendo que o prefeito até o momento não se pronunciou em relação ao executivo.

Aposentados do serviço público da Bahia solicitaram judicialmente pagamento da URV. A ação Ordinária -1230705-0/2006, foi Julgada em primeira instância, e o magistrado achando procedente a solicitação deu ganho de causa aos impetrantes, condenando o Estado da Bahia a pagar nos seus proventos o percentual de 10,87% ,decorrente de índice inflacionário apurado oficialmente entre o período de janeiro a junho de 1995,devidos a partir de 18 de outubro de 2001em virtude da incidência da prescrição qüinqüenal. O Estado recorreu, e o judiciário da Bahia em evidente descompasso possibilita a criação de castas proferindo sentença com argumento que foge totalmente aos parâmetros da igualdade.

O “meritíssimo” relator deu seu voto ao apelante utilizando artifício insólito, afirmando que funcionário público não se enquadra na categoria de trabalhador. Para não deixar dúvida ao magistrado esclareço que o Dicionário da Língua Portuguesa assevera que trabalhador é quem trabalha ativo, indivíduo que trabalha e sobre o qual se aplicam as leis do direito do trabalho, empregado, operário, indivíduo que presta serviço sem vínculo empregatício, funcionário. A Constituição Federativa do Brasil em seu Artigo 5° diz que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo à igualdade, princípio não observado por preposto que ganha do povo para preservar direito assegurado em norma jurídica do país.

Ainda há tempo para o nobre magistrado justificar por que os serventuários da justiça estão recebendo a variação acumulada do IPC-R de 10,87%, que já foi incorporado aos vencimentos,bem como as diferenças retroativas dos cinco anos. Será que podemos acreditar na justiça que usa de dois pesos e duas medidas para aferir a mesma causa? Infelizmente, os demais julgadores acompanharam o voto do relator, esquecendo que o judiciário está sendo beneficiado. Para magistrados somente servidores do judiciário e do legislativo são trabalhadores? Na concepção dos julgadores os servidores do executivo devem ser: errantes, nômades ou vadios. Para que exista igualdade o governador Jaques Wagner e prefeito João Henrique, tem obrigação de estender ao executivo pagamento da Unidade Referencial de Valor – URV, porque procedendo de maneira diversa estão criando castas no serviço público, e desobedecendo a lei fundamental e suprema do Brasil que é nossa Constituição.

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  1. E porque quem julga e o juiz e estes são funcionarios de alto escalão e julga de si os outro quando no trabalho o funcionario publico trabalha desmasiadament mais para receber beneficio este não e trabalhador.; isso e brasil a razão estar na caneta dos que gerem este paios e não na logica

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